Processo 5326447-28.2025.8.21.0001
TJRS • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5326447-28.2025.8.21.0001/RS ACUSADO : LUCAS LIMA VITT ADVOGADO(A) : GABRIELA MARQUES SANTIN (OAB RS088613) DESPACHO/DECISÃO 1. Relato: Trata-se de ação penal movida em face de GETULIO DE MATOS GUIMARAES e LUCAS LIMA VITT , por incurso nas sanções do art. 38-A, caput, da Lei n.º 9.605/98, combinado com o artigo 29, do CPB. Recebida a denúncia em 19/12/2025. ( evento 3, DESPADEC1 ). Citados ao evento 8, CERTGM1 e evento 15, CERTGM1 , os réus apresentaram resposta à acusação. O réu Lucas Vitt ( evento 9, PET1 ) aceitou os termos da proposta de Suspensão Condicional do Processo oferecida pelo Ministério Público, pugnando, porém, pelo parcelamento do valor em 10 vezes, pois não possui condições de arcar com o valor total. Por sua vez, o acusado GETULIO DE MATOS GUIMARAES , assistido pela Defensoria Pública ( evento 34, DEFESA PRÉVIA1 ), informou expressamente a sua recusa à proposta de suspensão condicional do processo, justificando tal decisão na sua convicção de inocência e no desejo de ver a verdade dos fatos restabelecida por meio da instrução processual. No mérito, reservou-se ao direito de aprofundar a discussão em momento oportuno, após a devida dilação probatória, notadamente em sede de alegações finais. O Ministério Público se manifestou pela rejeição das preliminares e pelo prosseguimento da ação penal ( evento 41, PROMOÇÃO1 ). É o breve relatório. 2. Prosseguimento da ação penal: Nos termos dos artigos 396-A e 397 do Código de Processo Penal, não vislumbro, em cognição sumária, quaisquer das hipóteses para a absolvição liminar dos réus. A preliminar de inépcia da denúncia, suscitada pela defesa de LUCAS LIMA VITT , não prospera, porquanto a peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato e a conduta em concurso de agentes, o que é suficiente para a fase inaugural do processo e para o exercício da ampla defesa. A individualização pormenorizada da conduta e do grau de participação de cada agente é questão de mérito a ser dirimida na instrução. As demais alegações defensivas, relativas à atipicidade da conduta, ausência de dolo, e caracterização da área como de preservação permanente, constituem questões de mérito que exigem dilação probatória e são incompatíveis com a cognição sumária desta fase. As versões apresentadas pelos réus contrastam com os elementos informativos do inquérito policial. A elucidação da verdade real dos fatos demanda a produção de provas em juízo, como testemunhal e pericial, sob o crivo do contraditório. Inexistindo prova pré-constituída e inequívoca da inocência ou atipicidade da conduta, impõe-se o prosseguimento do feito para a devida instrução. O pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela defesa de GETULIO DE MATOS GUIMARAES é acolhido, considerando a assistência da Defensoria Pública como indicativo de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Considerando as distintas manifestações dos réus quanto à SCP – LUCAS LIMA VITT aceitou, com pedido de parcelamento da prestação pecuniária, e GETULIO DE MATOS GUIMARAES recusou, optando pelo julgamento de mérito –, impõe-se a designação de audiência una para, inicialmente, tratar da homologação da SCP para Lucas e, posteriormente, proceder à instrução criminal em face de Getúlio. Para tanto, designo audiência una para o dia 27/04/2027, às 15h:40min , a fim de prosseguir com a homologação da suspensão…
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