Processo 5326546-50.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5326546-50.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : MARILDE NELI BIONDO FOCHESATO ADVOGADO(A) : Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377) AGRAVADO : JOELSON DA SILVA MATTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA SODRE GRISI DE ALMEIDA (OAB RS109823B) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE ALMEIDA (OAB RS089063) INTERESSADO : PAULO RICARDO FOCHESATO ADVOGADO(A) : Fábio Hanauer Balbinot ADVOGADO(A) : Luiz Carlos Branco da Silva ADVOGADO(A) : JONES VALMOR RUARO JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desacolheu embargos de declaração opostos em face de decisão anterior, a qual havia negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferida a penhora de ativos financeiros em contas da agravante, cônjuge do executado, sob o regime de comunhão universal de bens. A recorrente postulou a liberação dos valores bloqueados, alegando impenhorabilidade por se tratar de proventos de aposentadoria e por estarem protegidos pelo limite de 40 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria bloqueados; (ii) a aplicação do limite de 40 salários-mínimos para impenhorabilidade de valores em conta corrente; (iii) a irrisoriedade da penhora frente ao débito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria foi reconhecida, pois o Histórico de Créditos do INSS comprova de forma inequívoca a origem previdenciária da quantia de R$ 1.595,58, sendo desnecessária a apresentação de extratos bancários completos para validar essa parcela específica. 2. A proteção conferida a valores inferiores a 40 salários-mínimos não se aplica automaticamente a contas-correntes, exigindo comprovação de que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não foi demonstrado pela agravante. 3. A alegação de irrisoriedade da penhora não justifica a liberação dos valores, pois a execução se arrasta há mais de uma década, e qualquer valor encontrado representa um avanço na satisfação do crédito, especialmente em casos de evasão patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido em parte para reconhecer a impenhorabilidade da parcela de R$ 1.595,58, oriunda de proventos de aposentadoria. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria é absoluta, não sendo descaracterizada pelo depósito em conta corrente, e a proteção de valores até 40 salários-mínimos em conta corrente exige comprovação de reserva para o mínimo existencial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 805, 833, IV e X, 836. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por MARILDE NELI BIONDO FOCHESATO contra a decisão monocrática evento 26, DECMONO1 que desacolheu os embargos de declaração opostos em face da decisão anterior evento 6, DECMONO1 , a qual havia negado provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora recorrente. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença movido por JOELSON DA SILVA MATTOS em face de…
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