Processo 5326566-73.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5326566-73.2024.8.13.0024 REQUERENTE: LUCIMEIRE GUIMARAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO Trata-se de ação ordinária movida Lucimeire Guimarães em face do Estado de Minas Gerais, requerendo o pagamento retroativo dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), haja vista a descaracterização da temporariedade dos contratos pactuados com a Administração Pública. Pugna, ainda, pela condenação do requerido ao pagamento do terço constitucional, durante o período em que se encontra afastado gozando de férias regulamentares, qual seja 60 (sessenta) dias. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual foi impugnada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Eis o relato do necessário. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. O cerne do litígio perpassa por definir se a autora, enquanto servidora pública contratada temporariamente pelo Estado de Minas Gerais, faz jus ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como ao recebimento do terço constitucional durante o período de suas férias anuais. A) DA INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL NOS 60 DIAS DE FÉRIAS No caso em comento, observo que o autor exerceu o cargo de Professor de Educação Básica contratada, submetendo-se, assim, as Leis Estaduais/MG 10.254/90 e 18.185/2009. As respectivas legislações estaduais dispõem sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição da República. Sobre a duração máxima dos contratos a última lei citada prevê o seguinte: Art. 4º. As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos: I – seis meses, nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º; II – um ano, nos casos dos incisos III e IV do caput do art. 2º; III – dois anos, nos casos do inciso IV, na área de saúde, do inciso V, na área de educação, e do inciso VI do caput do art. 2º; IV – três anos, no caso do inciso V do caput do art. 2º, nas áreas de saúde, segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente. § 1º. É admitida a prorrogação dos contratos: I – no caso do inciso III do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos; II – nos casos dos incisos I, II e IV do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à superação da situação, desde que o prazo da prorrogação não exceda dois anos; III – no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano na área de educação, por até cinco anos na área de defesa social e por até três anos nas áreas de segurança pública, vigilância, meio ambiente e saúde; IV – no caso do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos. § 2º. No caso do inciso V do caput do art. 2º, serão adotadas, imediatamente após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos. § 3º. No caso do inciso V do art. 2º, na área de ensino superior, pesquisa e…
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