Processo 5326589-52.2024.8.09.0049

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5326589-52.2024.8.09.0049
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Goianésia - 2ª Vara Criminal
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia   Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 5326589-52.2024.8.09.0049 Autuado/Acusado: Claudinei Alves Da Silva   SENTENÇA  1 – RELATÓRIO O Ministério Público, em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e com base nas conclusões do Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de CLAUDINEI ALVES DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 155, §4°, IV (mediante concurso de duas ou mais pessoas) c/c art. 61, II, “h” (primeira imputação), e no art. 155, §4°, II (mediante fraude) e IV (mediante concurso de duas ou mais pessoas) c/c art. 61, II, “h”, por 60 (sessenta) vezes na forma do art. 71 do CP (segunda imputação), ambos na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal (CP). Na peça acusatória, os fatos foram narrados nos seguintes termos: PRIMEIRA IMPUTAÇÃO: Em 16.01.2024, entre 19h30min e 21h00min, durante o repouso noturno, na Rua 47, esquina com a Rua 20, Bairro Muniz Falcão, em Goianésia-GO, os denunciados CLAUDINEI ALVES DA SILVA e JOSIANE RIBEIRO DA COSTA de forma consciente e voluntária, bem como em comunhão de vontades e união de desígnios, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, consistente em 02 (duas) carteiras de bolso, na qual dentro estavam documentos pessoais e cartões bancários 1 , pertencentes à vítima Francisco Lopes De Faria, pessoa idosa 2 . SEGUNDA IMPUTAÇÃO: Nos dias 16.01.2024 e 17.01.2024, entre às 20h59min (16.01) e às 17h10min (17.01), em diversos estabelecimentos comerciais em Goianésia-GO, os denunciados CLAUDINEI ALVES DA SILVA e JOSIANE RIBEIRO DA COSTA de forma consciente e voluntária, bem como em comunhão de vontades e união de desígnios, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, mediante fraude, consistente em efetuar saques e compras com os cartões bancários da vítima Francisco Lopes de Faria, pessoa idosa, por 60 (sessenta) vezes, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, gerando um prejuízo total de R$ 6.180,42 (seis mil e cento e oitenta reais e quarenta e dois centavos) 3     A denúncia foi recebida no dia 09.05.2024 (evento 16), oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados. O acusado Claudinei foi citado e apresentou resposta à acusação através de defensor nomeado (evento 56). A defesa foi analisada por meio da decisão proferida na mov. 58. A acusada Josiane Ribeiro da Costa não foi encontrada para ser citada, tendo seu processo desmembrado ao evento 80. Após, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação da data de 08.04.2026 para a realização da audiência de instrução e julgamento. Na referida data, colheu-se a oitiva da testemunha AG/PC João Paulo Pimenta Oliveira, bem como restou decretada a revelia do acusado (termo de mov. 134). Em sede de alegações finais por orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, sob a alegação de que a materialidade e autoria dos crimes imputados restou devidamente comprovada (mov. 143). Manifestação ratificada pelo assistente de acusação (mov.146). A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição dos acusados sob a alegação de que a autoria e materialidade do crime não restou comprovada. Subsidiariamente, caso não acolhida a absolvição, pleiteia o afastamento das qualificadoras de fraude e concurso de pessoas por falta de comprovação, o reconhecimento de crime único ou a…

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