Processo 5326858-51.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5326858-51.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5326858-51.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MARIA DE JESUS MANSO VIEIRA APELADO: BANCO AGIBANK S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPROVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível na qual Autora/Apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial, que considera essencial para comprovar a fraude em contrato de empréstimo consignado eletrônico. A Autora, após ter a perícia deferida, peticionou manifestando desinteresse na prova e requerendo o julgamento da lide, o que levou à sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, diante da desistência da parte em produzir prova pericial previamente deferida, solicitando o julgamento antecipado da lide; e (ii) saber se a instituição financeira logrou êxito em comprovar a validade da contratação de empréstimo consignado eletrônico, afastando a alegação de fraude e a responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, após ter prova pericial deferida, manifesta desinteresse na sua produção e requer o julgamento antecipado da lide, configurando preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus da prova ao apresentar o instrumento contratual, demonstrativo de evolução da dívida, registro de biometria facial e assinatura eletrônica, elementos que confirmam a regularidade da contratação do empréstimo consignado. 5. A relação de consumo, embora regida pela responsabilidade objetiva do fornecedor, permite que esta seja afastada quando o banco comprova a efetiva e regular contratação, demonstrando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, após ter deferida a produção de prova pericial, manifesta expressamente o desinteresse em sua realização e pugna pelo julgamento da causa, incidindo a preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 2. É válida a contratação de empréstimo consignado eletrônico quando a instituição financeira comprova a existência do vínculo mediante apresentação do instrumento contratual, demonstrativo de evolução da dívida, registro de biometria facial e assinatura eletrônica, afastando a alegação de fraude e a responsabilidade da instituição. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é afastada quando este comprova a regularidade da contratação e a manifestação de vontade do consumidor, demonstrando fatos impeditivos ou extintivos do direito pleiteado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º; Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES, art. 3º. Jurisprudência relevantes citadas: Súmula nº 297 do Superior Tribunal de…

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