Processo 5326997-23.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5326997-23.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : MARIA ANTONIA VERDUM DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, mantendo as cláusulas pactuadas, inclusive os juros remuneratórios contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (a) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (b) a descaracterização da mora em razão da abusividade reconhecida; (c) a possibilidade de compensação e repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: A revisão dos juros remuneratórios é admissível quando a taxa contratada supera expressivamente a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e da tese fixada no REsp n. 1.061.530/RS. A taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado vigente à época da contratação, e a instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a discrepância, o que impõe a limitação dos juros à taxa média de mercado. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS. A compensação dos valores pagos a maior opera-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ANTONIA VERDUM DOS SANTOS contra sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A., julgou os pedidos da parte autora, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 23, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais ( evento 28,…
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