Processo 5327069-62.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5327069-62.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Vice-Presidência
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5327069-62.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB RJ091377) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto por BERKLEY INTERNACIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 28, RELVOTO1 ), assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE 30% DE REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE RENDIMENTOS NO PERCENTUAL MENSAL DE 30%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM APURAR A POSSIBILIDADE DA MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS VENCIMENTOS DO TRABALHADOR E PROVENTOS DE APOSENTADORIA SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS. 4. EMBORA EXISTAM EXCEÇÕES À REGRA DA IMPENHORABILIDADE E SEJA POSSÍVEL A SUA MITIGAÇÃO, NO CASO CONCRETO, OS VALORES EM EXECUÇÃO NÃO POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR, ASSIM COMO, NÃO FOI DEMONSTRADO QUE O SALDO REMANESCENTE DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO SERIA MINIMAMENTE SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO DIGNA E DE SUA FAMÍLIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Em suas razões ( evento 42, RECESPEC1 ), a parte recorrente argumentou a necessidade de reforma do acórdão recorrido, por flagrante violação aos artigos 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil. Referiu que o instituto da impenhorabilidade não é absoluto, admitindo relativização quando observados os limites da dignidade do devedor e sem prejuízo da efetividade da execução. Sustentou que a manutenção da decisão que obstou a penhora de até 30% dos rendimentos do Executado, que declarou rendimentos anuais de R$ 51.733,38 conforme declaração de imposto de renda de 2024 (Evento 6, AGRAVO), configuraria enriquecimento ilícito do devedor, em detrimento do legítimo direito da Recorrente à satisfação do crédito . Aduziu que a execução já perdura por quase três anos e que foram infrutíferas as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ponderou que, como sociedade seguradora, sua atividade é estruturada sob a forma de mutualidade, de modo que o prejuízo suportado repercute sobre toda a coletividade de segurados. Asseverou a ocorrência de divergência jurisprudencial, colacionando o acórdão proferido no AgInt no AREsp 1897103/SE (2021/0145425-2) como paradigma. Postulou, nesses termos, o provimento do recurso especial para determinar o bloqueio de até 30% sobre o montante líquido recebido mensalmente pelo Recorrido, até a quitação integral do débito. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Vice-Presidência para exame de admissibilidade recursal. É o relatório. II. O recurso deve ser sobrestado. Com efeito, ao solucionar a lide, verifica-se que o Órgão Julgador levou em consideração as seguintes particularidades do caso em tela ( evento 28, RELVOTO1 ): [...] Estou em negar provimento ao agravo de instrumento. A regra geral é de que os rendimentos mensais são impenhoráveis, conforme dispõe o art. 833, IV do Código de…

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