Processo 5327098-15.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5327098-15.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5327098-15.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : NELSON DA FONSECA ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A) : KAMILLA DANERES PORTO (OAB RS125752) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da decisão ( evento 16, DESPADEC1 , origem) que deferiu a tutela de urgência postulada nos autos da ação de cobrança com tutela de urgência movida por NELSON DA FONSECA , determinando o seguinte: "[...] A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em análise, ambos os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito do autor é evidenciada de forma robusta pelos documentos que instruem a petição inicial. A documentação relativa ao processo judicial nº 5000862-79.2019.8.21.0026, especialmente a sentença e o laudo pericial grafotécnico ali produzido ( evento 1, LAUDO15  e  evento 1, ANEXO16 ), confere alta verossimilhança à alegação de fraude. A perícia concluiu categoricamente que a assinatura no contrato de empréstimo não partiu do punho do autor, o que levou à declaração de inexistência da relação jurídica naquele feito. O perigo de dano também é manifesto. O autor, pessoa idosa, vem sofrendo descontos mensais de valor considerável (R$ 1.909,10) em seus proventos de natureza alimentar. A continuidade desses descontos, diante dos fortes indícios de ilicitude, representa um prejuízo contínuo e de difícil reparação, comprometendo sua subsistência e dignidade. Ademais, a medida é reversível, pois, caso a ação seja julgada improcedente, o banco réu poderá cobrar os valores por todos os meios legais, não havendo que se falar em prejuízo irreparável para a instituição financeira. Portanto, diante da plausibilidade das alegações e do risco iminente, o deferimento da medida é medida que se impõe para resguardar o direito do autor. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica em debate é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e o banco réu no de fornecedor de serviços financeiros, conforme o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, a critério do juiz, quando a alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente. No caso, ambos os requisitos estão preenchidos. A verossimilhança das alegações, como já analisado, é extraída da robusta prova documental apresentada. A hipossuficiência, por sua vez, não é apenas econômica, mas principalmente técnica. A parte autora não dispõe dos meios necessários para comprovar a dinâmica interna da contratação, sendo o banco réu a parte que detém todas as informações, documentos e registros sobre a operação questionada. Cabe à instituição financeira, portanto, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, o que justifica a inversão probatória. Ante o exposto,  DEFIRO  o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu,  BANCO BRADESCO…

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