Processo 5327201-67.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5327201-67.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : DENISE VITALE SCHNEIDER (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. A apelante sustenta que o contrato constitui operação de composição de dívidas (REFIN/RENOVADO), o que imporia a aplicação de taxa média específica para essa modalidade, e postula a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da taxa média de mercado para composição de dívidas (séries 25465 e 20743 do Banco Central) a contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal único; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A aplicação das séries temporais referentes à composição de dívidas exige a comprovação de que a operação consolidou débitos de, no mínimo, duas modalidades distintas, como empréstimo pessoal, cartão de crédito e cheque especial. 2. O contrato objeto da lide corresponde ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades diversas, o que afasta a aplicação da taxa média para composição de dívidas e impõe a utilização da série referente ao crédito pessoal não consignado (séries 20742 e 25464). 3. Os honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00 são adequados, pois a aplicação do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC resultaria em valor manifestamente insuficiente para remunerar o trabalho do advogado, dado o baixo valor da causa, o que autoriza o arbitramento equitativo nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ. 4. O valor fixado é proporcional à complexidade da demanda, que versa sobre matéria pacificada nos tribunais, e ao trabalho realizado, limitado à apresentação de peças padronizadas em feito com julgamento antecipado do mérito. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por DENISE VITALE SCHNEIDER em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 24, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n° 0000976454 à taxa média de mercado à época da contratação (7,18% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com a repetição simples do indébito. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar…
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