Processo 5327256-71.2020.8.09.0051
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5327256-71.2020.8.09.0051 Requerente: Residencial Ventana Requerido(a): Atilla Thayne Pereira De Oliveira Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS ajuizada por RESIDENCIAL VENTANA em face de ATILLA THAYNE PEREIRA DE OLIVEIRA, ambas as partes qualificados nos autos. Foram penhorados os direitos aquisitivos correspondentes à quota-parte de 50% (cinquenta por cento) do apartamento n.º 301, bloco 3, do Residencial Ventana, registrado sob a matrícula n.º 232.516 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) de titularidade do coproprietário não executado Carlos Eduardo Lopes Pereira, conforme as decisões proferidas nas movimentações n.os 203, 226 e 253. Realizada a hasta pública, o leiloeiro certificou que o segundo leilão restou positivo, com arrematação efetivada em 5 de fevereiro de 2026 em favor de Warley Maia de Paiva, pelo valor de R$ 57.881,70 (cinquenta e sete mil e oitocentos e oitenta e um reais e setenta centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, juntando o auto de arrematação e os comprovantes de pagamento (movimentação n.º 259). O auto de arrematação assinado pelo Juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante na movimentação n.º 264. Por meio da decisão proferida na movimentação n.º 281, foi homologado o auto de arrematação, determinando a expedição da carta de arrematação em favor do arrematante e ordenou a intimação do exequente para informar o valor atualizado do débito. Sobreveio aos autos manifestação do coproprietário, não executado, Carlos Eduardo Lopes Pereira, em que defende a configuração de fraude e conluio entre a executada e o arrematante, narrando que o advogado do arrematante teria contactado sua patrona pouco após a arrematação para exigir a desocupação imediata do imóvel. Diante desse quadro, pugnou pelo reconhecimento da fraude à execução e do conluio fraudulento, com a invalidação da arrematação simulada, a conversão do valor depositado em pagamento direto da execução, a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, bem como pela determinação para que o arrematante se abstenha de qualquer medida extrajudicial de desocupação do imóvel onde reside com seus filhos (movimentação n.º 289). O arrematante Warley Maia de Paiva, juntou aos autos instrumento particular de cessão de direitos firmado em 18 de março de 2026, em que cedeu integralmente os direitos decorrentes da arrematação à própria executada, Átilla Thayne Pereira de Oliveira, requerendo o reconhecimento da cessão e a substituição processual no polo da arrematação (movimentação n.º 297). Intimado, o exequente sustentou pela inexistência de nulidade do leilão, defendeu a responsabilidade solidária do coproprietário Carlos Eduardo Lopes Pereira pelas dívidas condominiais e requereu a expedição de alvará para levantamento da integralidade do valor depositado, juntando planilha de cálculo atualizada (movimentação n.º 303). A executada Átilla Thayne Pereira de Oliveira, na qualidade de cessionária do arrematante e ela própria executada nos autos, pugnou…
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