Processo 5327329-24.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5327329-24.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5327329-24.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : IGOR XAVIER DE FIGUEIREDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI (OAB RS100426) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) APELADO : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA CONTENDO ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que, ao julgar recurso de apelação, apresentou dispositivo em dissonância com a fundamentação. O embargante aponta a existência de erro material, uma vez que a fundamentação do julgado concluiu pelo parcial provimento do recurso, enquanto o dispositivo registrou o seu desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: a) a existência de erro material no dispositivo da decisão embargada, caracterizado pela contradição com os fundamentos expostos no corpo do julgado; b) a possibilidade de fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para corrigir erro material. No caso, a decisão monocrática embargada, em sua fundamentação, analisou detalhadamente as teses recursais e concluiu expressamente pelo parcial provimento da apelação para limitar os juros remuneratórios e redistribuir os ônus da sucumbência. Contudo, o dispositivo do julgado, por equívoco, consignou "NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso". A flagrante divergência entre a motivação e a conclusão configura erro material passível de correção por esta via. 4. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. A pretensão recursal da parte embargante foi, em essência, acolhida na decisão monocrática, com o provimento parcial da apelação e a inversão da sucumbência fixada em primeiro grau, não se enquadrando na hipótese de majoração da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Tese. 1) O erro material, consubstanciado na evidente contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para a devida correção, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de assegurar a coerência e a eficácia da prestação jurisdicional; 2) Não é o caso de fixar verba honorária com base no § 11 do art. 85 do CPC quando os embargos de declaração são acolhidos para sanar erro material e o recurso principal foi parcialmente provido, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais. ............................................... Dispositivos relevantes citados:  arts. 85, § 11; art. 1.022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por IGOR XAVIER DE FIGUEIREDO contra a decisão monocrática que julgou o recurso de apelação por ele interposto nos autos da ação revisional movida em face de FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. Referida decisão foi assim ementada ( evento 4, DECMONO1 ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. ENTIDADE…

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