Processo 5327350-18.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5327350-18.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATORA : Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO AGRAVANTE : NEMIAS CARVALHO ADVOGADO(A) : MONICA MEZZOMO (OAB RS091852) AGRAVADO : LEONARDO CUCULOTO ADVOGADO(A) : ADRIANA BOEIRA ZANOTTO (OAB RS095033) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTREMO. NÃO SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO SOBRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS . DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. I. Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão do evento 28, DECRESP1 . Em suas razões, o embargante alegou, em síntese, que a decisão proferida foi omissa e contraditória. Pediu acolhimento, a fim de reformar a decisão, vez que "deixou de enfrentar questão relevante suscitada pela parte, qual seja, a efetiva inexistência de recurso cabível apto a viabilizar o alegado exaurimento das instâncias ordinárias no caso concreto". Pediu acolhimento ( evento 37, EMBDECL1 ). Apresentadas contrarrazões, vieram, então, os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência. É o relatório. II. O recurso não merece ser conhecido. Primeiramente, sobre a alegação de que houve omissão e contradição na decisão embargada, ressalto que a(s) questão(ões) restou(aram) superada(s) no juízo de admissibilidade realizado, conforme decisão constante no evento 28, DECRESP1 : [...] II – Não merece ser admitida a presente inconformidade, visto que não foram exauridas as instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de observar condição indispensável à interposição do recurso, porquanto não se está diante da decisão de única ou última instância a que alude o artigo 105, III, da Constituição Federal, assim compreendida a irrecorrível no plano dos recursos ordinários, porquanto a irresignação desafia decisão singular proferida pelo(a) Relator(a) do recurso anterior. Contudo, como tal juízo não se caracteriza como de última instância, impunha-se à parte recorrente, na hipótese vertente, a interposição do agravo de que cuida o artigo 1.021, § 2º, CPC/2015, provocando, assim, manifestação do colegiado, em decisão, esta sim, passível de ser hostilizada via recurso especial, nos termos da norma constitucional precitada. Nesse contexto, como assim não procedeu a parte insurgente, está a obstar o trânsito da inconformidade a Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbete n. 281: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada ”. A propósito: “O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF.” (AgInt no REsp n. 1.982.853/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 19/12/2023.) Na mesma linha, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 281 DO STF. SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.…
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