Processo 5327770-14.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5327770-14.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin   Autos 5327770-14.2026.8.09.0051 Autor(a): Silvia Garceis De Araujo Silva Ré(u): Estado De Goias   Vistos etc. I - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, em análise detida dos autos, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Outrossim, a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do art. 33 da Lei 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual decido. II - Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.  A parte autora pretende o reconhecimento da natureza jurídica remuneratória do auxílio alimentação e do auxílio aprimoramento continuado, bem como a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na inclusão da verba na base de cálculo da gratificação natalina, das férias e de seu adicional. Pois bem.  A Lei nº 19.951/2017 criou o programa de auxílio-alimentação em diversas áreas da administração pública, tendo o artigo 1º da lei de regência estabelecido um rol taxativo das carreiras alcançadas pelo benefício, enquanto que o parágrafo único da redação originária limitou o pagamento do auxílio àqueles que percebem remuneração mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não é de se olvidar que a legislação de regência foi enfática em atribuir ao auxílio-alimentação a sua natureza eminentemente indenizatória, conforme se extrai do disposto no artigo 2º da Lei nº 19.951/2017: Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário. Por sua vez, a Lei nº 19.689/2017 criou o programa de auxílio-alimentação no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, cuja previsão legal não estabeleceu limite remuneratório para a percepção do benefício. Diferentemente do que evidenciado no programa criado pela Lei Estadual nº 19.951/2017, para os servidores regidos pela Lei nº 19.689/2017, o importe auferido a título remuneratório não interfere na concessão da verba em questão. Com o advento da Lei nº 20.491/2019, a organização…

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