Processo 5327791-28.2025.8.09.0082

TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
5327791-28.2025.8.09.0082
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Itajá - Vara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br ____________________________ Processo nº: 5327791-28.2025.8.09.0082 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo passivo: CLEITON ALVES MAIA SENTENÇA   RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de CLEITON ALVES MAIA, já qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 147, §1º, e no artigo 250, §1º, inciso II, alínea "a", ambos do Código Penal, combinados com o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a exordial acusatória in litteris que: “Consta nos autos do inquérito policial que, no dia 26 de fevereiro de 2025, no período da manhã na cidade de Lagoa Santa/GO, CLEITON ALVES MAIA, agindo de forma livre e consciente, por razões da condição do sexo feminino e prevalecendo-se das relações domésticas, proferiu ameaças, por meio de palavras, à sua filha L. A. M, de causar-lhe mal injusto e grave. Consta ainda, que no mesmo dia, por volta das 13h00min, na rua Joana Barbosa de Sousa, quadra 62, lote 02, bairro Pousada das Nascentes, na cidade de Lagoa Santa/GO,CLEITON ALVES MAIA, agindo de forma livre e consciente, por razões da condição do sexo feminino e prevalecendo-se das relações domésticas, causou incêndio, em casa habitada, expondo a perigo a vida de outrem e o patrimônio de sua ex-companheira M. d. F. A. R., conforme o laudo de dano indireto acostado aos autos (mov. 1 – fls. 117/130 do PDF)”. Ao final, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, Cleiton Alves Maia, pela prática dos crimes previstos nos artigos 147, §1º, e no artigo 250, §1º, inciso II, alínea "a", ambos do Código Penal, combinados com o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006. No evento 01, consta RAI nº. 40477319 (fls. 09 a 14), termos de declarações das vítimas e testemunhas, fotografias e vídeos (fls. 20 a 29 e 52 a 67), pedido de medida protetiva (fls. 87/88), o termo de qualificação e interrogatório do acusado (fls. 101 a 103), o laudo pericial (fls. 116 a 130) e o Relatório Final (fls. 131 a134), todos inclusos no Inquérito Policial n. 2506272259. Deferidas as medidas protetivas de urgência (fls. 92 a 93), o acusado foi intimado acerca da sua vigência (fl. 94). Concluído o inquérito policial e encaminhado ao Ministério Público, fora oferecida denúncia em 24/07/2025 (ev. 19). A denúncia foi recebida em 28/07/2025, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado (ev. 21). O acusado foi citado (ev. 32), e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor nomeado (ev. 37). Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a inclusão do feito na pauta de audiência de instrução e julgamento (ev. 39). Audiência de instrução e julgamento realizada com as formalidades legais, em 09/02/2026 (ev. 73), na qual foram inquiridas as testemunhas Calebe Vilela da Silva e Wasley Jesus de Oliveira, e a vítima Ludimila Andrade Maia. A vítima Maria de Fátima Andrade Rocha e a testemunha Valmir Jesus Oliveira não foram localizadas para intimação (ev. 65 e 66). O acusado Cleiton Alves Maia, embora devidamente intimado (ev. 63), não compareceu ao ato, sendo-lhe decretada a revelia. Em sede de diligências, não houve requerimentos complementares pelas partes. Por…

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