Processo 5327801-34.2026.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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Comarca de Goiânia - Estado de Goiás 3° Juizado Especial Criminal Vistos, etc... Autos nº 5327801-34.2026.8.09.0051 Acusado: OSCAR RODRIGUES MACHADO JUNIOR Infração Penal: artigo artigo 305, do Código de Trânsito Brasileiro Ementa. DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL. Ação julgada procedente. 1. Ação penal pública incondicionada para apurar a conduta de motorista que perdeu o controle direcional de veículo locado e colidiu contra o muro de uma residência, com a consequente provocação de danos materiais. Após o choque, o condutor evadiu-se do local a pé, antes da chegada da Autoridade Policial, com o propósito de eximir-se das responsabilidades penal e civil decorrentes do sinistro, motivado por possuir a carteira de habilitação suspensa. 2. A materialidade e a autoria do crime encontram-se comprovadas por meio de laudo pericial, registros policiais, prova testemunhal e confissão do condutor. A perícia constatou danos no veículo compatíveis com colisão em obstáculo fixo de alvenaria. 3. O dolo específico restou demonstrado pela atitude deliberada de abandonar o veículo e deixar o local do acidente. A confissão revelou que a fuga ocorreu pelo receio de responsabilização, visto que o direito de dirigir encontrava-se suspenso em virtude de condenação anterior por embriaguez ao volante. 4. Inexiste comprovação de risco à integridade física, tumulto ou animosidade no local aptos a justificar o afastamento imediato. 5. Procedente a pretensão acusatória para condenar o acusado nas penas do crime previsto no artigo 305, do Código de Trânsito Brasileiro. 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, denunciou Oscar Rodrigues Machado Júnior, e o incursou nas penas do crime previsto no artigo 305, do Código de Trânsito Brasileiro (movimentação 08). A acusação formulou pedido de fixação de danos materiais mínimos – artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (movimentação 08). O Ministério Público deixou de ofertar ao acusado os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, em razão dele não atender aos requisitos legais por responder a outras ações penais e possuir sentença penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor (movimentações 04 e 08). O acusado, devidamente citado (movimentação 15), apresentou resposta à acusação por meio de defensora dativa que lhe foi nomeada (movimentação 22). A denúncia foi recebida no dia 01 de junho de 2026 (movimentação 23). Iniciada a instrução processual, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação. Realizou-se, ainda, o interrogatório do acusado (movimentação 23). Encerrada a instrução, os sujeitos processuais apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais escritos (movimentações 37 e 38). É pretensão do Ministério Público a condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa de sua vez requer a absolvição do acusado por ausência do dolo. Alternativamente, em caso de condenação pugna pela fixação da pena base no mínimo legal, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, que lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade, a fixação da indenização em valor compatível com os danos efetivamente comprovados, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É o relatório que basta, nos termos do…
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