Processo 5327866-74.2026.8.09.0036

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5327866-74.2026.8.09.0036
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Cristalina - Vara Criminal
Última publicação
24/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Cristalina - Vara Criminal Rua Turquesa, Qd. 49, Setor Oeste, Cristalina/GO - CEP: 73.850-000 - Tel.: (61) 3612-8800 - e-mail: cartcrimcristalina@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 5327866-74.2026.8.09.0036 Acusado: WANDERSON ALVES SENTENÇA   O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de WANDERSON ALVES dando-o como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (por duas vezes) e no artigo 147, §1º, do Código Penal (por duas vezes), na forma do artigo 69 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (mov. 41).      Segundo informações da exordial quanto ao primeiro fato ”(...) No dia 13 de abril de 2026, por volta das 22h10, na Rua do Recurso, Quadra 50-A, Lote 17, Cristalina/GO, o denunciado WANDERSON ALVES, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (Autos nº 5279966-95.2026.8.09.0036), ao aproximar-se da residência e estabelecer contato com sua ex-companheira, MONALISA BORGES CARRADORE, motivado por inconformismo com o término do relacionamento (...)“.    Em relação ao segundo fato delitivo, aduz o Parquet que, nas mesmas circunstâncias acima narradas, o acusado ”(...) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado WANDERSON ALVES, de forma livre e consciente, ameaçou sua ex-companheira, MONALISA BORGES CARRADORE por palavras, afirmando que retornaria e faria "algo pior", causando-lhe fundado temor (...)“.    Tem-se do terceiro fato delitivo que ”(...) No dia 14 de abril de 2026, por volta das 21h20, no mesmo endereço supracitado, o denunciado WANDERSON ALVES, de forma livre e consciente, novamente descumpriu a ordem judicial de proibição de aproximação e contato, retornando ao domicílio da vítima, sua ex-companheira, MONALISA BORGES CARRADORE (...)“.    No tocante ao quarto fato delitivo ”(...) Ainda no dia 14 de abril de 2026, durante o novo descumprimento, o denunciado WANDERSON ALVES, de forma livre e consciente, novamente ameaçou sua ex-companheira, MONALISA BORGES CARRADORE de causar-lhe mal injusto e grave, afirmando que "já arrombou a porta uma vez e que arrombaria novamente" (...)“.    A denúncia foi formalmente recebida ao mov. 44, em 24 de abril de 2026, determinando-se a citação do acusado. Complementarmente, compreendeu-se pela manutenção da custódia preventiva em face de WANDERSON ALVES, em respaldo à decisão proferida em sede de audiência de custódia (mov. 17).   A resposta à acusação foi apresentada ao mov. 56, por intermédio de procurador constituído e sem preliminares concretas de mérito. A defesa, na oportunidade, pugnou pela apresentação de suas teses após a devida dilação probatória.       As hipóteses de absolvição sumária foram afastadas pelo Juízo ao mov. 60, determinando-se a continuidade da persecução penal.   A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 21 de julho de 2026, com a inquirição das vítimas Monalisa Borges Carradore, bem como das testemunhas Ricardo Alonso de Oliveira Teixeira e Danilo Paiva Matias. Posteriormente, após consulta reservada com o procurador presente, o acusado foi interrogado (mov. 106).   Inexistindo requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes apresentaram suas alegações finais de forma oral (mov. 105, item 3).   Em síntese, o…

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