Processo 5327971-41.2026.8.09.0007

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5327971-41.2026.8.09.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5327971-41.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Haylander Rodrigues De Queiroz         CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Endereço: SUCUPIRA, SN, QD 32 LT 04, JARDIM DOS IPÊS, ANAPOLIS, GO, CEP 75072120 Requerido(a): Client Co Servicos De Rede Nordeste S.a.       CPF/CNPJ: 53.420.564/0001-40 Endereço: BR-153 - Vila Redenção, Goiânia - GO,CEP 74.845-090, , , VILA REDENCAO, GOIÂNIA, GO, CEP 74845090 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.   SENTENÇA:   Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Haylander Rodrigues de Queiroz em face de Client Co Serviços de Rede do Nordeste S.A, partes qualificadas. No mais, é dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adiante, REJEITO as preliminares, já que há interesse na declaração de inexistência do débito e não houve o transcurso de prazo suficiente para reconhecimento da decadência ou prescrição do direito do autor. No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo. Pretende a parte Autora a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Requerida sustenta a regularidade de sua conduta e a inexistência de negativação ativa. A controvérsia, portanto, reside na regularidade do débito que originou a negativação do nome do autor. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que a negativação do nome da parte autora foi indevida. É que o requerente comprovou ter solicitado o cancelamento do serviço mantido com a Ré em 30/12/2024. Não obstante, teve seu nome negativado em dezembro de 2025. A Requerida não comprovou a regularidade de sua conduta, pois se limitou a juntar telas de seu sistema interno. Resta, portanto, comprovada a falha na prestação do serviço, impondo-se a declaração da inexistência do débito. Adiante, vislumbro a ocorrência de danos morais. A negativação indevida do nome da parte consumidora em cadastro de inadimplentes, decorrente de débito inexistente, configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo dispensável a comprovação de prejuízo concreto, porquanto o próprio ato ilícito é suficiente para ensejar a reparação, diante dos transtornos e restrições causados à esfera pessoal e creditícia do consumidor. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo…

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