Processo 5327974-15.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5327974-15.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5327974-15.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) APELADO : VERA FATIMA PEREIRA CAVALHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito, correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação. A sentença condenou ainda o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados. 2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença contraria o entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS), pois limitou os juros com base exclusivamente na superioridade em relação à média de mercado, sem analisar as peculiaridades do caso concreto, como o risco da operação de crédito pessoal sem garantia. Alega contradição interna na sentença, defende a legalidade da taxa pactuada e, consequentemente, a caracterização da mora, a improcedência do pedido de restituição e a inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a forma de compensação e repetição dos valores pagos a maior; (iv) a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme as teses firmadas no REsp n.º 1.061.530/RS. 2. A taxa de juros contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade na data da contratação. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que respaldassem a diferença. Configura-se, assim, onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, impondo-se a manutenção da sentença que limitou os juros à taxa média de mercado. 3. O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor,…

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