Processo 5328041-77.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5328041-77.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5328041-77.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : MARA ROSANE DE MOURA PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação revisional de contrato bancário e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não juntou os instrumentos contratuais, mesmo após determinação judicial para emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a ausência dos contratos bancários na petição inicial, em ação revisional fundada no CDC, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do CDC e o direito à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira apresentar os contratos objeto da revisão. 2. A petição inicial cumpriu os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC, pois a autora demonstrou a existência dos vínculos contratuais por meio de contracheques, delimitou a controvérsia aos juros remuneratórios e apresentou planilha com o valor que entende incontroverso, calculado com base nas taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 3. A ausência dos contratos não configura inépcia da petição inicial, pois a Súmula 530 do STJ prevê que, na impossibilidade de comprovar a taxa contratada, aplica-se a taxa média de mercado — e não a extinção do processo. 4. A exigência de ajuizamento prévio de ação de produção antecipada de provas para obtenção dos contratos representa obstáculo desproporcional ao acesso à justiça e viola os princípios protetivos do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARA ROSANE DE MOURA PAULA contra a sentença proferida no ( evento 18, SENT1 ) que, nos autos da ação revisional ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais ( evento 22, APELAÇÃO1 ), a parte autora sustenta que a petição inicial preencheu todos os requisitos legais, incluindo os do artigo 330, § 2º, do CPC. Afirma ter demonstrado a relação jurídica por meio dos contracheques, discriminado as obrigações a serem revistas (juros remuneratórios) e quantificado o valor incontroverso com base em informações extraídas do site do Banco Central. Argumenta que a ausência dos contratos não é motivo para o indeferimento da inicial, pois, em se tratando de relação de consumo, o ônus de apresentar os documentos é da instituição financeira.…

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