Processo 5328165-06.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5328165-06.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5328165-06.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: IRONICE PAIVA PRADO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5328165-06.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: IRONICE PAIVA PRADO AGRAVADA: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. `VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM`. PROVA UNILATERAL. DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença e manteve o bloqueio de valores com base em orçamento de tratamento apresentado pela própria executada. A operadora busca a reforma da decisão para reduzir o valor devido, alegando excesso de execução e violação à coisa julgada. A beneficiária interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo parcial ao recurso da operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a impugnação ao cumprimento de sentença, protocolada com mais de quatro meses de atraso, é intempestiva, gerando a preclusão da matéria de excesso de execução; (ii) saber se o comportamento da operadora, ao apresentar um orçamento de tratamento como parâmetro e, posteriormente, buscar valor inferior, configura `venire contra factum proprium`; (iii) saber se e-mail interno da operadora, produzido unilateralmente, é prova idônea para comprovar os valores de tratamento em sua rede credenciada; (iv) saber se a decisão recorrida violou a coisa julgada ao adotar o orçamento apresentado pela própria operadora como critério de cálculo; e (v) saber se a dimensão humanitária do caso, envolvendo o risco de vida da paciente, deve ser considerada na análise do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno resta prejudicado ante o julgamento do agravo de instrumento principal. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença foi intempestiva, operando-se a preclusão temporal da matéria de excesso de execução, conforme já reconhecido em agravo de instrumento anterior neste Tribunal, tornando inviável a rediscussão do tema. 5. A conduta da agravante, ao indicar inicialmente um valor como parâmetro de custeio e posteriormente buscar sua redução, caracteriza `venire contra factum proprium`, incompatível com a boa-fé processual. 6. O documento unilateral, produzido internamente pela agravante, não constitui prova idônea para demonstrar os valores praticados pela rede credenciada de hospitais. 7. A decisão agravada não violou a coisa julgada, pois utilizou o único elemento probatório formal, apresentado pela própria executada, para apurar o valor do tratamento, em conformidade com o critério estabelecido no título executivo. 8. A situação de risco de vida da agravada, idosa e com insuficiência renal crônica, reforça a necessidade de garantir a continuidade do tratamento indispensável, o que inviabiliza a redução pretendida pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O agravo de instrumento é desprovido e o agravo interno é julgado prejudicado. Tese de…

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