Processo 5328313-71.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5328313-71.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5328313-71.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) APELADO : LUIS EDUARDO DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) a regularidade da taxa de juros praticada, considerando a taxa média de mercado como parâmetro e não como teto; (ii) a legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) a descaracterização da mora em razão da ausência de cobrança de encargos abusivos; (iv) a intervenção mínima do Judiciário nas relações contratuais; (v) a indevida repetição de indébito, considerando a legitimidade dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera significativamente a taxa média de mercado, configurando abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A capitalização mensal de juros não foi abordada na sentença, não havendo dialeticidade com o recurso interposto. 3. A descaracterização da mora é reconhecida, pois a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual foi comprovada, conforme a Súmula 380 do STJ. 4. A intervenção judicial é justificada para restabelecer o equilíbrio contratual, diante da comprovada abusividade dos juros, em consonância com a função social do contrato e a proteção do consumidor. 5. A repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, sem prova de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional ajuizada por LUIS EDUARDO DE ARAUJO , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 22, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (6,18% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com…

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