Processo 5328321-48.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5328321-48.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : LOURDES ELY FERREIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo; (ii) a possibilidade de limitação dos juros a 1,5 vez a taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada, apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a taxa contratada. 3. A revisão judicial da cláusula contratual é necessária para restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação, fixando os juros na taxa média de mercado. 4. O pedido alternativo de limitação da taxa a 1,5 vez a média de mercado não é acolhido, pois a medida adequada é a fixação dos juros na própria taxa média de mercado, evitando legitimar a conduta abusiva. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença ( evento 22, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional movida por LOURDES ELY FERREIRA DE SOUSA , nos seguintes termos do dispositivo: *“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n° ***** 1231 à taxa média de mercado à época da contratação (5,01% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com a repetição simples do indébito, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária.” Foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira ( evento 29, EMBDECL1 ), nos quais se alegou…
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