Processo 5328365-43.2026.8.09.0138

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5328365-43.2026.8.09.0138
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5328365-43.2026.8.09.0138 COMARCA     : RIO VERDE RELATORA    : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE   : COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A) : ISRAEL BOGO – OAB/PR 40.917             : DANIEL BOGO – OAB/PR 74.229 AGRAVADO(A) : PRESTACIONAL SERVICE LTDA. ADVOGADO(A) : VALENTIM MONGHINI – OAB/GO 21.765   RECURSO DE AGRAVO INTERNO AGRAVANTE   : COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA. AGRAVADO(A) : PRESTACIONAL SERVICE LTDA.   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. LICITAÇÃO PÚBLICA. FORMALISMO MODERADO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em mandado de segurança, suspendendo pregão eletrônico municipal e reintegrando provisoriamente a empresa agravada ao certame. A impetrante havia sido inabilitada por suposta insuficiência na comprovação de capacidade técnico-operacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que concedeu a tutela de urgência na origem observou os requisitos legais, considerando a aplicação dos princípios do formalismo moderado e da busca pela proposta mais vantajosa em licitações; e (ii) verificar a perda do objeto do agravo interno interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência foi corretamente deferida na origem, pois a decisão não exaure o objeto da ação mandamental, afastando a vedação do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992. 4. A probabilidade do direito da agravada está ancorada nos princípios da razoabilidade e do formalismo moderado, conforme a Lei nº 14.133/2021, que coíbem exigências meramente rituais que prejudicam a competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa. 5. As Ordens de Serviço apresentadas pela agravada, emitidas pela própria Prefeitura Municipal de Rio Verde, são indícios fortes de experiência na execução do objeto contratual, e a recusa em considerá-las, por rigor excessivo, aparenta desrespeitar os princípios licitatórios. 6. O perigo de dano reside no prejuízo ao erário, visto que a exclusão precoce da agravada, que apresentou a proposta de preço mais vantajosa, ensejaria a contratação de empresa com valor superior. 7. O Tribunal de Contas do Município, em análise do caso, já determinou que a administração municipal se abstenha de celebrar a contratação até a decisão final daquela Corte, corroborando o risco de dano verificado. 8. O agravo interno interposto pela agravante contra a decisão liminar resta prejudicado pela superveniente análise do mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: "1. A aplicação do princípio do formalismo moderado em licitações públicas autoriza a Administração a considerar documentos que, embora não se enquadrem estritamente na forma exigida, comprovem a qualificação técnica do licitante, especialmente quando emitidos pela própria Administração Pública. 2. A reintegração provisória de licitante ao certame por tutela de urgência é medida cabível quando a sua inabilitação decorre de aparente rigor formal excessivo e há indícios de que sua proposta é a mais vantajosa, a fim de evitar prejuízo ao erário e garantir a competitividade. 3. O julgamento do…

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