Processo 5328631-88.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5328631-88.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : VANEA ANDRADINA DA ROSA REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SILVA (OAB RS095395) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : VANIA DE AGUIAR (OAB PR036400) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação revisional ajuizada contra instituição bancária, por irregularidade na representação processual, em razão de procuração apresentada sem autenticação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a procuração apresentada com a petição inicial da ação é válida para fins de representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A regularidade da representação processual é requisito de ordem pública, e a assinatura eletrônica válida, para fins processuais, exige certificação emitida por autoridade credenciada junto à ICP-Brasil, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da MP nº 2.200-2/2001. 2. A procuração apresentada com a petição inicial não contém qualquer forma de autenticação, e a procuração juntada após a interposição do recurso foi assinada por meio da plataforma ZapSign, que não possui credenciamento junto à ICP-Brasil. 3. O documento apresentado em fase recursal não supre a irregularidade verificada na origem, pois deveria ter sido juntado oportunamente, quando solicitada a regularização pelo juízo a quo . IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por VANEA ANDRADINA DA ROSA REIS em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO PAN S.A., extingiu o processo sem resolução de mérito por irregularidade na representação, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 15, SENT1 ): Vistos. VANIA ANDRADINA DA ROSA REIS propôs ação revisional de contrato bancário contra BANCO PAN S.A.. A parte autora da ação revisional afirmou ter celebrado contrato bancário com a instituição financeira ré. Alegou que no decorrer do contrato houve excesso na cobrança de juros remuneratórios, pelo que requereu a procedência da ação para revisá-lo e a repetição do indébito. Foi determinada a juntada de procuração atualizada. Relatei. Decido. Verificada a hipótese de extinção, pelo que conheço diretamente da questão. O art. 76 do CPC estabelece que será concedido prazo razoável à parte autora para regularizar a sua representação processual. Descumprida a determinação, o §1º, I, do caput autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Cabe salientar, também, a orientação contida no Ofício-Circular nº 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça para que, nas ações revisionais de contratos bancários, seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica: CONSIDERANDO informações sobre fraudes praticadas em ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimos em folha de pagamento e de medicamentos; CONSIDERANDO informações sobre o ingresso de ações sem o conhecimento da parte autora; CONSIDERANDO informações sobre a utilização de procuração genérica no ingresso dessas ações; CONSIDERANDO informações sobre a indicação de endereço diverso do domicílio da parte;…
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