Processo 5328738-49.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5328738-49.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: NEDIO SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1ª APELADA: MARIA DE FÁTIMA SOUSA TEIXEIRA 2ª APELANTE: MARIA DE FÁTIMA SOUSA TEIXEIRA 2º APELADO: NEDIO SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por NÉDIO SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (1ª apelante) e por MARIA DE FÁTIMA SOUSA TEIXEIRA (2ª apelante) em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira, nos autos desta ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com consignação em pagamento ajuizada pela segunda apelante em face da primeira. Por questão de ordem lógica, examina-se inicialmente a apelação da autora, ora 2ª apelante, que veicula preliminar de nulidade parcial da sentença, para, em seguida, enfrentar-se o mérito de ambos os recursos. 1. Apelação de MARIA DE FÁTIMA SOUSA TEIXEIRA 1.1. Preliminar de nulidade parcial da sentença A apelante sustenta que a sentença é parcialmente nula por desconsiderar indevidamente a prova pericial, sem fundamentação técnica idônea, e por deixar de enfrentar argumento essencial referente à capitalização indireta dos juros. A preliminar não merece acolhimento. O artigo 371 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz aprecia a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a produziu, devendo indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento. O magistrado é o destinatário final da prova e não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo dele afastar-se desde que apresente fundamentação consistente. No caso em exame, a sentença recorrida não desconsiderou arbitrariamente o laudo pericial. Pelo contrário, a magistrada a quo utilizou-se das próprias conclusões periciais para fundamentar parte significativa de sua decisão, especialmente no tocante à inexistência de capitalização mensal de juros, transcrevendo expressamente o trecho do laudo em que o expert afirma que "conforme a redação do contrato a previsão é a capitalização anual dos juros". A magistrada apenas afastou os cálculos numéricos apresentados pelo perito por motivos técnicos claramente expostos: o perito não computou no valor mensal das parcelas os juros remuneratórios de 0,5% pactuados, nem considerou os encargos previstos contratualmente para a situação de inadimplência. Tal fundamentação atende ao dever de motivação imposto pelo artigo 489, § 1º, do CPC, não havendo que se falar em nulidade. Convém registrar que sequer se fazia necessária a produção da prova pericial, uma vez que a questão, a princípio, é exclusivamente de direito (revisão ou não do índice de correção monetária mediante aplicação da teoria da imprevisão). No mais, conforme destacado pela magistrada de primeira instância “a apuração do saldo devedor não era objeto desta demanda, mas sim a existência das cláusulas abusivas mencionadas pela autora (...)”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário das…
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