Processo 5328865-79.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5328865-79.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5328865-79.2026.8.09.0051 Promovente (s): Maria Aparecida Valadao Promovido (s): Banco Safra S A Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO   Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Maria Aparecida Valadão em face de Banco Safra S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega ser beneficiária de pensão por morte e afirma ter constatado a averbação de contrato de refinanciamento consignado nº 18793774, no valor de R$ 16.462,89 (dezesseis mil quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), com descontos mensais de R$ 357,54 (trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) incidentes sobre seu benefício previdenciário entre junho de 2021 e agosto de 2023. Sustenta não se recordar de ter celebrado referido negócio jurídico e aduz que, mesmo após solicitação, a instituição financeira não lhe forneceu os documentos relativos à contratação. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, a revisão da taxa de juros eventualmente aplicada e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida no mov. 7, ocasião em que também foi determinada a inversão do ônus da prova, com determinação para que a instituição financeira apresentasse, no prazo de defesa, o contrato impugnado e os documentos relativos à contratação, sob as consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no mov. 30. Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e alegou a ocorrência da prescrição trienal da pretensão indenizatória. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do refinanciamento, afirmando que o negócio jurídico foi formalizado por meio eletrônico, mediante utilização de aplicativo de mensagens, envio de documentos pessoais, selfie e demais mecanismos de validação da identidade da contratante. Defendeu a inexistência de ilicitude, a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, impugnou a inversão do ônus da prova, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, postulou o retorno das partes ao estado anterior, com a reativação do contrato originário e compensação dos valores eventualmente disponibilizados. Juntou documentos destinados a comprovar a contratação eletrônica, dentre eles cédula de crédito bancário, extrato contratual, planilha do custo efetivo total, comprovantes da contratação digital, registros eletrônicos, mensagens, imagens e demais elementos relacionados à formalização do negócio. Realizada audiência de conciliação, não houve…

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