Processo 5328873-65.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5328873-65.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER AGRAVANTE : CARLOS ROBERTO MENNA BARRETO ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) INTERESSADO : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI INTERESSADO : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição da cobrança de custas processuais em cumprimento de sentença. A parte agravante sustenta a prescrição com base no art. 174 do CTN, a ilegalidade do meio de cobrança e a nulidade da intimação. O recurso não foi instruído com o preparo recursal, tendo sido oportunizado o recolhimento em dobro, o que não foi atendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento diante da ausência de preparo recursal, mesmo após intimação para recolhimento em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo recursal é pressuposto de admissibilidade objetivo e formal dos recursos, conforme art. 1.007 do CPC. 2. A parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo no prazo assinalado, mesmo após intimação para fazê-lo em dobro, configurando a deserção do recurso. 3. A jurisprudência do TJRS é pacífica no sentido de que a ausência de preparo, após oportunizado o recolhimento em dobro, acarreta o não conhecimento do recurso por deserto. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido, por inadmissível. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III; CPC, art. 1.007, § 4º; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Eduardo Uhlein, j. 02-04-2018; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52213275320228217000, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 24-11-2022; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, j. 08-04-2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ROBERTO MENNA BARRETO contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos: O exequente suscita a prescrição da pretensão de cobrança dos valores concernentes às custas processuais sob o argumento do decurso do prazo quinquenal ao evento 27, PET1 . No ponto, registro que o Eg. STJ consolidou entendimento no sentido de que as custas processuais têm de natureza jurídica tributária, sob a modalidade de taxa, de modo que, para constatação do prazo prescricional, sobreleva a observância do quinquênio delineado pelo art. 174 do CTN. Todavia, a hipótese prescritiva não se aplica ao caso em comento, porquanto o prazo prescricional para o pagamento das custas não inseridas em precatórios ou RPVs inicia na data da extinção do processo pelo cumprimento da obrigação principal. Considerando que o processo de cumprimento de sentença seguiu sua tramitação normal, não tendo ocorrido arquivamento ou demora por desídia do procurador da exequente, não há ocorrência de prescrição das custas. Esta decisão foi anexada ao processo administrativo nº 5249389-35.2024.8.21.7000/TJRS , referente à cobrança das custas. Saliento que, conforme Ato nº 021/2017-P, a cobrança das custas finais do…
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