Processo 5328937-66.2026.8.09.0051

TJGO • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5328937-66.2026.8.09.0051
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde   Processo nº: 5328937-66.2026.8.09.0051 Polo ativo: Anair Fortuna Da Silva Polo passivo: Serviço Social Autônomo De Assistência A Saúde Dos Servidores Públicos E Militares Do Estado De Goiás - Ipasgo Saúde DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANAIR FORTUNA DA SILVA, em desfavor de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS– IPASGO - SAÚDE, partes qualificadas. Ressai da inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte requerida e foi autora foi diagnosticada com adenocarcinoma gástrico (CID C16), neoplasia maligna de elevada gravidade. Diante do quadro clínico, relatou que o médico assistente prescreveu tratamento com quimioterapia associada à imunoterapia, com expressa indicação do medicamento DURVALUMABE, em protocolo perioperatório. Informou que foi solicitado ao requerido o fornecimento do medicamento, mas que o pedido fora negado. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte requerida seja obrigada a fornecer e custear o medicamento Durvalumabe 1500 mg, na forma prescrita pelo médico responsável. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar. Os autos foram distribuídos a este núcleo especializado, em mov. 2. A decisão de mov. 5 recebeu a inicial e procedeu com a remessa do feito ao NATJUS para prolação de parecer técnico. Manifestação prévia da parte ré, em mov. 16. Contestação apresentada, em mov. 17. Em síntese, impugnou o valor da causa. No mérito, alegou inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 aos contratos antigos e que o custeio do medicamento Durvalumabe foi corretamente indeferido com fundamento em critérios técnicos e contratuais expressamente previstos no regulamento do plano de saúde contratado, o qual delimita, de forma objetiva, os procedimentos, materiais e medicamentos abrangidos pela cobertura assistencial, bem como suas respectivas indicações clínicas. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados pela autora. Réplica, em mov. 21. Parecer do NATJUS, em mov. 22. Autos vieram conclusos, em mov. 23. É o relatório necessário. Fundamento e passo a decidir. 1. TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória constitui uma exceção à regra do pronunciamento judicial meritório exauriente, que se dá em sede de sentença em primeiro grau, além de, se concedida sem a oitiva da parte contrária, também excepcionar a regra do contraditório prevista no Código de Processo Civil, notadamente em seu artigo 10. Convém lançar sobre o tema uma luz para diferenciar o que seria a urgência processual na tutela de urgência e o que seria, efetivamente, urgência e emergência médicas. O conceito legal é que urgente será toda situação na qual, evidenciada a probabilidade do direito, haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, não se admitindo a concessão em caso de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §§ 2° e 3°CPC), o que não se vislumbra na presente lide, uma vez que que a medida não é irreversível, já que a parte autora poderá ressarcir o plano de saúde caso, no final, a ação seja julgada improcedente ou parcialmente procedente. Trata-se de uma situação casuística, ou seja, compete ao magistrado analisar caso a caso, com a observação de que há entendimento doutrinário de que…

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