Processo 5328964-40.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5328964-40.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : DEBORA MARIA DE AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) APELADO : COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO FRITSCH (OAB RS116143) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de crédito pessoal consignado para servidores públicos, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterização da mora e repetição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de crédito pessoal consignado; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos; (iii) a devolução dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada de 3,20% ao mês é expressivamente superior à taxa média de mercado de 1,42% ao mês para a modalidade de crédito pessoal consignado para servidores públicos, apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de análise de risco que justificassem a adoção de encargos tão superiores à média de mercado, impondo-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. 4. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS. 5. A revisão contratual impõe a devolução simples dos valores pagos a maior, com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos do Tema 1.368 do STJ; a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC não se aplica na ausência de má-fé comprovada da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por DEBORA MARIA DE AMARAL em face da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida contra COOPSERGS COOPERATIVA ECONÔMICA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 39, SENT1 ): “POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos intentados por DEBORA MARIA DE AMARAL em desfavor de COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 700,00 quantia a ser corrigida…
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