Processo 5329108-77.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5329108-77.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5329108-77.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) APELADO : ANTONIO SALVADOR MOREIRA DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado para modalidade pactuada à época da contratação, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, e determinando a devolução dos valores pagos em excesso, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a alegação de contradição na sentença ao limitar os juros à taxa média de mercado; (ii) a regularidade da taxa de juros praticada em razão do alto risco da operação; (iii) a possibilidade de restituição de valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença não apresenta contradição, pois a limitação dos juros à taxa média de mercado é medida adequada para restabelecer o equilíbrio contratual, conforme jurisprudência do STJ. 2. A taxa de juros contratada é abusiva, pois supera significativamente a taxa média de mercado para a modalidade firmada à época da contratação, sem justificativa plausível para tal elevação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 3. A alegação de alto risco da operação não se sustenta, pois a instituição financeira não comprovou critérios objetivos que justificassem a adoção de encargos tão elevados. 4. A devolução dos valores pagos a maior é consequência lógica da revisão contratual, visando evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, sendo devida na forma simples, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. 5. A descaracterização da mora é reconhecida, pois a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual está demonstrada, conforme Súmula 380 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por ANTONIO SALVADOR MOREIRA DE FREITAS , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 27, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 1256317058 à taxa média de mercado à época da contratação (5,47% a.m.) ,  condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a…

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