Processo 5329136-45.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5329136-45.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5329136-45.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : CECILIA GONCALVES DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) preliminar de ausência de interesse processual da parte autora por não ter buscado solução administrativa; (b) mérito quanto à legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada e a possibilidade de limitação a um percentual superior à média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois não é condição da ação revisional de contrato bancário o esgotamento da via administrativa, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, mas a revisão das taxas de juros é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade. No caso dos autos, a taxa de juros contratada é significativamente superior à média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor. A instituição financeira não justificou a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando risco relevante ou capacidade de pagamento que justificasse a taxa contratada. A descaracterização da mora é devida, pois a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual impede a configuração da mora. A compensação e devolução dos valores pagos a maior devem ocorrer de forma simples, conforme entendimento consolidado, sem prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença que, nos autos da Ação Revisional movida por CECILIA GONCALVES DIAS , julgou nos seguintes termos do dispositivo ( evento 21, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (5,40% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do…

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