Processo 5329202-25.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5329202-25.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5329202-25.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : JORGE DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de crédito pessoal, mantendo as estipulações pactuadas e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de litigância abusiva e advocacia predatória; (ii) preliminar de conexão com outros processos; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal; (iv) possibilidade de descaracterização da mora, compensação e restituição simples dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de litigância abusiva e advocacia predatória é rejeitada. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais pelo mesmo procurador não configura, por si só, abuso do direito de ação ou ato atentatório à dignidade da justiça. A caracterização de má-fé processual exige prova clara e inequívoca de dolo processual, a qual não está presente nos autos. 2. A preliminar de conexão é rejeitada. A reunião dos processos indicados pelo apelado, que se encontram em fases processuais distintas, causaria tumulto e retardaria o andamento do feito, em prejuízo ao princípio da razoável duração do processo. 3. O CDC é aplicável à relação contratual entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ. A revisão judicial de cláusulas abusivas é admitida com fundamento nos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que justificassem o percentual cobrado. Configura-se, assim, onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, impondo-se a limitação dos juros à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação. 5. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 6. A compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e inadimplidas é medida cabível como consequência lógica da revisão contratual, vedada em relação às prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002, que exige, para a compensação, que as dívidas sejam recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 7. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de…

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