Processo 5329204-92.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5329204-92.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Regional Empresarial de Porto Alegre
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5329204-92.2025.8.21.0001/RS AUTOR : EDELTRUDES AZEVEDO SALIES DE LIMA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : BIANCA BECK (OAB RS078254) ADVOGADO(A) : PAOLA PEREIRA MARTINS (OAB RS106777) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : WILMA MARIA KAASTRUP MOREIRA (Curador) ADVOGADO(A) : BIANCA BECK (OAB RS078254) ADVOGADO(A) : PAOLA PEREIRA MARTINS (OAB RS106777) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : OSCAR KAASTRUP BALSINI (Curador) ADVOGADO(A) : BIANCA BECK (OAB RS078254) ADVOGADO(A) : PAOLA PEREIRA MARTINS (OAB RS106777) RÉU : JOAO PEDRO SALIES LIMA ADVOGADO(A) : PEDRO BASTOS LUND (OAB RS074953) ADVOGADO(A) : RODRIGO KAEFER (OAB RS074999) RÉU : PATRICIA PEREIRA SALIES LIMA ADVOGADO(A) : PEDRO BASTOS LUND (OAB RS074953) ADVOGADO(A) : RODRIGO KAEFER (OAB RS074999) RÉU : SALIES LIMA SA INDUSTRIA E COMERCIO (Sociedade) ADVOGADO(A) : PEDRO BASTOS LUND (OAB RS074953) ADVOGADO(A) : RODRIGO KAEFER (OAB RS074999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Deliberação Assemblear cumulada com Ação de Responsabilidade de Administradores e pedido subsidiário de Dissolução Parcial de Sociedade Anônima, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por EDELTRUDES AZEVEDO SALIES DE LIMA , representada por seus curadores, em face de SALIES LIMA S/A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO , JOÃO PEDRO SALIES DE LIMA e PATRÍCIA PEREIRA SALIES LIMA . A autora, acionista minoritária da sociedade ré, alega, em síntese, um histórico de má gestão, desvio de finalidade e violação aos deveres fiduciários por parte dos administradores, os réus João Pedro e Patrícia Salies de Lima. Aduz que, na Assembleia Geral Ordinária de 04 de setembro de 2025, os administradores aprovaram suas próprias contas relativas aos exercícios de 2017 a 2023, em manifesto conflito de interesses. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da referida deliberação, o afastamento cautelar dos administradores e a nomeação de um administrador judicial. No mérito, pleiteou a anulação da deliberação, a responsabilização civil dos administradores e, subsidiariamente, a dissolução parcial da companhia. A tramitação prioritária do feito foi deferida. Em decisão proferida no evento 15, DESPADEC1 , este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender os efeitos da deliberação assemblear de 04/09/2025 que aprovou as contas dos administradores, mas indeferiu, por ora, o pleito de afastamento destes e de nomeação de interventor judicial, por entender necessária a instauração do contraditório. Ciente da decisão, o Ministério Público manifestou-se no evento 22, PROMOÇÃO1 , requerendo a atualização do termo de curatela da autora. No evento 37, PET1 , a autora peticionou, informando o pagamento de custas e reiterando o pedido de afastamento dos administradores, com base em suposto fato novo consistente no anúncio de venda do principal ativo da sociedade. O pleito foi reanalisado e novamente indeferido no evento 42, DESPADEC1 , por ausência de comprovação da temporalidade do fato alegado. Na mesma decisão, foram determinadas novas diligências para a citação dos réus. Após o retorno negativo dos mandados de citação por oficial de justiça, que certificou a desocupação do endereço da sede social ( evento 62, CERTGM1 e evento 63, CERTGM1 ), a autora, no evento 70, PET1 , reiterou o pedido de citação por meio eletrônico e requereu a realização de buscas de endereços. A citação eletrônica foi deferida no evento 73, DESPADEC1 . Os…

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