Processo 5329251-66.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5329251-66.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5329251-66.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : MARGARETE DE ABREU SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenou à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário de limitação dos juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão monocrática embargada analisou exaustivamente a questão da abusividade dos juros remuneratórios, fundamentando a manutenção da sentença que limitou a taxa contratada à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. A escolha do parâmetro para a limitação dos juros é matéria de mérito, e a irresignação da embargante com o critério adotado revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando omissão. 3. Os embargos de declaração visam integrar e aclarar a decisão, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do julgado. 4. Para fins de prequestionamento, é indispensável a demonstração de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO AGIBANK S.A., contra a decisão monocrática ( evento 6, DECMONO1 ) que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação por ele interposto, assim ementada: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado, condenando à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito, e rejeitando os demais pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão (i) a inexistência de abusividade na taxa de juros contratada, considerando a taxa média de mercado como parâmetro e não como teto; (ii) a possibilidade de fixação dos juros em patamar correspondente a uma vez e meia a taxa média de mercado; (iii) o afastamento da condenação à repetição do indébito e da descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, permitindo a revisão judicial das cláusulas contratuais abusivas, conforme art. 6º, V, do CDC. 2. A taxa de juros contratada apresenta expressiva discrepância em relação à média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não justificou objetivamente a adoção de encargos elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a taxa contratada. 4. A descaracterização da mora é reconhecida quando verificada a…

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