Processo 5329274-96.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5329274-96.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSENY CASTRO MARES registrado(a) civilmente como JOSENY CASTRO MARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de “ação de revisão de cláusulas conTtratuais” ajuizada por Joseny Castro Mares contra Banco C6 Consignado S/A. Narra a parte autora que celebrou contrato de empréstimo com a instituição requerida, sob o nº XXX.XXX.XXX-XX. Afirma que, ao analisar os encargos incidentes sobre a avença, constatou a aplicação de taxa de juros que reputa abusiva. Diante disso, vem ao Poder Judiciário em busca da tutela jurisdicional que entende devida. No mérito, requer a procedência dos pedidos para (i) afastar a capitalização diária dos juros moratórios, limitando os encargos decorrentes da mora à incidência dos juros remuneratórios pactuados para o período de normalidade, da multa moratória de até 2% e dos juros moratórios de 1% ao mês; e (ii) seja determinada a restituição dos valores cobrados a maior. Requer, ainda, que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferindo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora pugnou pelo parcelamento das custas em três parcelas (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte requerida habilitou-se espontaneamente aos autos e apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, defendendo a regularidade das tarifas cobradas e pugnando, por conseguinte, pela improcedência do feito. Parcelamento das custas iniciais deferido em ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte, todavia, realizou o preparo integral do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX recebendo o feito e designando audiência de conciliação. Réplica à contestação apresentada de forma espontânea em ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação realizada em 30 de março de 2026, sem composição de acordo (ata em ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendessem produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX; ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (requerente em ID XXX.XXX.XXX-XX e requerida em ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram-me conclusos. É o que se havia para relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO No caso, a parte requerente pretende a revisão da taxa de juros cobrada em contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição requerida. Conforme entendimento já assentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, diploma que prevê a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais entre as partes. Em casos como estes, que tratam de contratos de adesão, as cláusulas, muito embora limitem a liberdade para a liberdade para contratar, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor quando da contratação, são, a princípio, válidas, eis que constantes de contrato celebrado por partes capazes. Todavia, tal premissa não impede que o consumidor busque sua discussão em Juízo quando manifestamente abusiva/ilegais. No que diz respeito à capitalização, tem-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal, não há vedação à capitalização de…
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