Processo 5329284-56.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5329284-56.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5329284-56.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : LUIZ CARLOS GOMES CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, no qual o autor buscava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a restituição dos valores pagos a maior e a majoração dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; (ii) a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada é manifestamente abusiva, pois supera significativamente a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil. 2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a taxa contratada. 3. A configuração da mora deve ser afastada quando verificada a cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, desde a citação.   IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  LUIZ CARLOS GOMES CARVALHO  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 14, SENT1 ):    Ante o exposto, com fundamento no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.   Em suas razões recursais ( evento 19, APELAÇÃO1 ), ado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a época da contratação. Sustentou a necessidade de revisão contratual para readequar a taxa aos parâmetros legais, argumentando que a sentença ignorou a flagrante desproporcionalidade e o desequilíbrio contratual em prejuízo do consumidor. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, afirmando ser impossível para o consumidor demonstrar aspectos técnicos da contratação, como custo de captação e spread bancário. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente a demanda, com a limitação dos juros à taxa média de mercado, a restituição dos valores pagos a maior e a majoração dos honorários de sucumbência. Apresentadas as contrarrazões ( evento 25, CONTRAZ1 ).  Vieram os autos conclusos para julgamento.   É o relatório.  Decido. É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme…

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