Processo 5329285-28.2024.8.13.0024

TJMG • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5329285-28.2024.8.13.0024
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5329285-28.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA DA GLORIA VILHENA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CPF: 31.466.949/0001-05 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil com Pedido Liminar ajuizada por MARIA DA GLÓRIA VILHENA DE OLIVEIRA em face de SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A. (MEDSÊNIOR), ambos qualificados nos autos. A autora, beneficiária do plano de saúde da ré, alega que, em 24/12/2024, sofreu uma torção no pé e tornozelo esquerdos. Após uma primeira avaliação que descartou fratura via raio-x, a dor e o inchaço persistiram, levando a uma nova consulta em 28/12/2024, na qual a médica credenciada, Dra. Laura Álvares Marton Rangel, solicitou, com urgência, exames de ressonância magnética de ambos (pé e tornozelo) devido à suspeita de ruptura de ligamento/tendão, indicando a Clínica Axial para a realização (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na referida clínica, a autora afirma que a autorização para os exames foi negada para realização imediata, sendo-lhe informado um prazo de 10 dias úteis para análise, fato que a levou a registrar o Boletim de Ocorrência REDS nº 2024-057995055-001 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante da urgência e da dor, a família da autora custeou, de forma particular, o exame de ressonância magnética do pé esquerdo, no valor de R$ 595,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) pleiteou, liminarmente, a autorização para o exame do tornozelo, e, no mérito, a restituição do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, sob o fundamento de que os documentos não comprovavam, de plano, a situação de urgência/emergência e que o prazo informado pela operadora estaria em conformidade com a normativa da ANS. A autora manifestou-se (ID XXX.XXX.XXX-XX), informando que os exames foram posteriormente autorizados pela ré em 31/12/2024, e juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica, que culminou no deferimento da gratuidade da justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré defendeu a legalidade de sua conduta, argumentando que não houve negativa, mas sim a autorização dos procedimentos em 31/12/2024, dentro do prazo regulamentar da RN nº 566/22 da ANS para procedimentos de alta complexidade. Sustentou a ausência de indicação médica formal de urgência, caracterizando o pedido como eletivo, e que o pagamento particular foi uma liberalidade da autora, negando a existência de ato ilícito e o dever de indenizar. A autora apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo as teses defensivas e reforçando os argumentos da inicial. Instadas a especificarem provas, a autora requereu a juntada de novos documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX). O juízo saneou o feito (ID XXX.XXX.XXX-XX), fixando os pontos controvertidos, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora e, por fim, declarando encerrada a instrução. As partes apresentaram alegações finais, a ré em ID XXX.XXX.XXX-XX e a autora em ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando…

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