Processo 5329447-70.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5329447-70.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : IRMA LIMA HERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARILÚ ROSA ESPINDOLA (OAB RS030353) APELADO : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OPERAÇÃO MALUS DOCTOR. REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual, após a suspensão da inscrição do advogado que patrocinava a causa, no âmbito da denominada Operação Malus Doctor . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de revogação da assistência judiciária gratuita concedida à apelante, suscitada em contrarrazões; (ii) mérito quanto à validade da extinção do processo diante da regularização superveniente da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de revogação da assistência judiciária gratuita é rejeitada, pois a parte ré não apresentou fato novo ou prova concreta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da apelante, limitando-se a alegações genéricas. 2. A parte autora não foi pessoalmente intimada para regularizar sua representação processual, nem para tomar ciência da sentença extintiva, o que é relevante nas circunstâncias da Operação Malus Doctor , em que há indícios de desconhecimento da própria demanda pelos litigantes. 3. A interposição do recurso de apelação constitui o primeiro ato processual praticado por procurador regularmente constituído pela parte, evidenciando sua intenção de ratificar o ajuizamento da ação e prosseguir com a demanda. 4. A regularização da representação processual, com a constituição de novo procurador e a juntada de instrumento de mandato válido, supre a irregularidade que fundamentou a extinção do feito, afastando o pressuposto da sentença recorrida. 5. O julgamento imediato do mérito é inviável, pois o processo foi extinto antes da citação da parte ré, sem contraditório, ampla defesa ou instrução probatória mínima, o que impede a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Preliminar rejeitada e recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por IRMA LIMA HERNANDES em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO OLE CONSIGNADO S.A., julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos ( evento 45, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Em suas razões recursais ( evento 51, APELAÇÃO1 ), a parte autora sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que, por ser pessoa leiga e de baixa instrução, não teve ciência da necessidade de regularizar sua representação processual, pois a comunicação ocorreu apenas por edital. Argumenta que a intimação por edital é medida excepcional e que não foram esgotados os meios para sua intimação…
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