Processo 5329483-92.2024.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5329483.92.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BRUMEL FERREIRA DE ARAÚJO RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Brumel Ferreira de Araújo, qualificado e regularmente representado, interpõe recurso especial na mov. 101, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão unânime de mov. 97, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Wilson Safatle Faiad, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDOR NÃO CONSTANTE EM LISTA NOMINAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Goiás em face de decisão monocrática que, em juízo de retratação, havia dado provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade ativa do exequente e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do cumprimento individual de sentença. O presente agravo interno busca a reconsideração daquela decisão para restabelecer a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor que não constava na lista de associados anexada à petição inicial da ação de conhecimento, ajuizada por associação em regime de representação processual, possui legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ações coletivas propostas por associações, em regime de representação processual, limita-se aos filiados que, na data do ajuizamento da ação, possuíam autorização expressa e constavam na lista nominal apresentada com a petição inicial. 4. A aplicação dos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal é o entendimento majoritário consolidado no órgão colegiado, afastando-se a tese da substituição processual para casos de representação por associação. 5. A ausência de comprovação de que o nome do exequente integrava a lista de associados constante no processo de conhecimento originário impõe o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa. 6. A legitimidade ativa é matéria de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício, sem que isso configure violação ao princípio da não surpresa. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao princípio da não surpresa quando o juízo decide, de ofício, sobre questões relativas aos pressupostos processuais e condições da ação, como a legitimidade ativa. 2. A eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva de rito ordinário, ajuizada por associação na defesa de interesses de associados (representação processual), limita-se aos filiados que constavam da relação anexada à inicial do processo de conhecimento, conforme o Tema 499 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ausente o nome do exequente na relação de associados da ação coletiva original, o cumprimento individual de sentença coletiva é inviável por ilegitimidade ativa." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos…
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