Processo 5329601-09.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5329601-09.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5329601-09.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : ADEMIR DOS SANTOS BICCA ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, reformando decisão de primeiro grau para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ausência de interesse recursal do agravante, uma vez que a decisão monocrática foi favorável ao seu pedido de gratuidade da justiça; (ii) a violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois as alegações do agravante não guardam pertinência com o conteúdo da decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravante não possui interesse recursal, pois a decisão monocrática acolheu integralmente sua pretensão de concessão da gratuidade da justiça, não havendo prejuízo processual ou necessidade de interposição do agravo interno. 2. A insurgência do agravante não supera o requisito da dialeticidade recursal, pois suas alegações sobre abusividade de juros e ilegalidade de contratação não têm relação com a decisão impugnada, que se limitou a examinar o pedido de gratuidade da justiça. 3. A peça recursal não estabeleceu o necessário contraditório dialético, deixando de apresentar impugnação direta aos argumentos centrais da decisão recorrida, inviabilizando o conhecimento do recurso, conforme os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por ADEMIR DOS SANTOS BICCA contra a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, cuja ementa abaixo colaciono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender que o agravante não teria comprovado a hipossuficiência econômica alegada, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça para o processamento do próprio agravo; (ii) a comprovação da hipossuficiência econômica do agravante para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça na ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul estabeleceu, em sua conclusão n. 49, que o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até cinco salários mínimos nacionais.2. O parâmetro de cinco salários mínimos é adotado pela Câmara como referencial, mas não absoluto, permitindo flexibilização para garantir análise concreta da situação da parte.3. O Colegiado considera para aferição da submissão ao teto de cinco salários o valor líquido, isto é, a renda bruta subtraídos os descontos legais.4. O agravante comprovou sua hipossuficiência econômica ao apresentar Histórico de Créditos do INSS…

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