Processo 5329636-48.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5329636-48.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5329636-48.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Capitalização / Anatocismo RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : FABIANE HABOWSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARA LUCIA GIOVANINI (OAB RS126296) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS CORREA APELADO : ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ASSOCIAÇÃO INTERMEDIADORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de contrato bancário, por ilegitimidade passiva de associação que atuou como intermediadora da consignação de pagamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a associação intermediadora de descontos em folha de pagamento detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação revisional de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pretensão revisional é de natureza contratual e deve ser dirigida à instituição financeira que celebrou o contrato de crédito com a autora. 2. A associação ré atua como mera intermediadora da consignação de pagamentos, sem qualquer gerência sobre o contrato cuja revisão se pretende, não sendo parte contratante da operação de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA. 2. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A associação que atua como mera intermediadora da consignação de pagamentos, sem figurar como parte contratante da operação de crédito, não possui legitimidade passiva em ação revisional de contrato bancário. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  FABIANE HABOWSKI contra a sentença de lavra da Eminente Dra. Fabiana dos Santos Kaspary que extinguiu por ilegitimidade passiva a ação revisional ajuizada em desfavor de ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRÍCOLA, cujo dispositivo restou assim redigido -  evento 16, SENT1 : DIANTE DO EXPOSTO , julgo  EXTINTO  o feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que configurada a ilegitimidade da ré. Condeno a autora a arcar com as custas processuais e com honorários ao patrono da ré, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido na demanda. Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da AJG. Em suas razões, a parte apelante sustentou, em síntese, a legitimidade da ré como intermediadora do contrato. Pugnou pela desconstituição da sentença e apreciação do mérito ( evento 20, APELAÇÃO1 ). Apresentadas contrarrazões ( evento 25, CONTRAZ1 ). Foram suspensos os autos por 60 dias diante da deflagração da operação policial " Malus Doctor " e da suspensão cautelar do Dr. Daniel Fernando Nardon (OAB/RS 46.277) pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio Grande do Sul ( evento 28, DESPADEC1 ). Sobreveio petição visando à revogação do mandato do procurador supramencionado, e regularização da representação processual da autora, com novos procuradores constituídos, Dr. André Luís Corrêa (OAB/RS n.º 106.834) e Dra. Mara Lúcia Giovanini (OAB/RS n.º 126.296) -  evento 30, PET1 . Vieram os autos conclusos para julgamento.  É o relatório.  Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.  No que tange à ilegitimidade passiva da…

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