Processo 5329807-23.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5329807-23.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5329807-23.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : PABLO RODRIGUES ANDREOLI ADVOGADO(A) : ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152) AGRAVADO : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, determinando a abstenção de inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito, em razão de alegada abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada em cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão no julgado, por não ter considerado o entendimento do STJ sobre a necessidade de análise de peculiaridades do caso concreto, além da comparação entre taxas de juros, para caracterizar abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão monocrática analisou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos, explicitando os fundamentos que sustentam a conclusão adotada, afastando a necessidade de análise minuciosa de cada argumento apresentado. 2. A alegação de omissão quanto à análise de fatores como custo de captação de recursos e risco da operação não se sustenta, pois tais elementos constituem o mérito da ação revisional, demandando dilação probatória. 3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a modificar substancialmente o julgado com base em nova argumentação ou reinterpretação dos fatos. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que embargos de declaração não funcionam como instância revisora do julgado, mas sim para aperfeiçoamento da decisão, sem modificação substancial. IV. DISPOSITIVO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por  VIVO PAY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA  em face da decisão monocrática proferida no  evento 31, DECMONO1 , que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por  PABLO RODRIGUES ANDREOLI . DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor em ação revisional de contrato bancário, na qual questiona os encargos da Cédula de Crédito Bancário firmada com a instituição financeira no valor de R$ 6.500,00, a ser pago em 24 parcelas de R$ 800,46. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência para impedir a inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito, em razão da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está demonstrada pela expressiva discrepância entre a taxa de juros contratada (225,3295% ao ano) e a taxa média de mercado para operações da mesma natureza (103,98% ao ano), configurando…

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