Processo 5329842-62.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5329842-62.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : ISAIR DE FATIMA AIRES SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR COM PARCELAS VENCIDAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora da autora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com compensação nas parcelas vincendas, reconhecendo a sucumbência recíproca e fixando honorários advocatícios em R$ 500,00 para cada patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de compensação dos valores pagos a maior com parcelas vincendas; (ii) a distribuição dos ônus sucumbenciais; (iii) o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A compensação dos valores pagos a maior é cabível apenas em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às vincendas, pois o art. 369 do CC/2002 exige que as dívidas sejam recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 2. Caso os cálculos indiquem a quitação integral da obrigação, o montante pago a maior deve ser restituído de forma simples, para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. 3. A sucumbência recíproca é mantida, pois a autora decaiu de parte dos pedidos — repetição em dobro do indébito, revisão do Custo Efetivo Total e critério de correção monetária —, o que justifica a aplicação do art. 86, caput , do CPC/2015. 4. Os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 são irrisórios e devem ser majorados para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, considerando a natureza da controvérsia e o trabalho desempenhado. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ISAIR DE FATIMA AIRES SILVEIRA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato, movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 86, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo com parcelas no valor de R$ 464,45 à taxa média de mercado à época da contratação, bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo o IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº…
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