Processo 5329844-36.2026.8.09.0182

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5329844-36.2026.8.09.0182
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PRIMARIEDADE. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO SEM DENÚNCIA OFERECIDA. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL. INTERIOR DA RESIDÊNCIA. COLABORAÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PETRECHOS DE TRAFICÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RESIDÊNCIA FIXA. ATIVIDADE LÍCITA. VÍNCULO FAMILIAR. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. POSSÍVEL INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de Weric Estanislau Santos, preso em flagrante em 8/4/2026 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), com conversão da prisão em flagrante em preventiva durante audiência de custódia realizada em 9/4/2026 para garantir a ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada; examinar se a referência genérica a “investigações pretéritas” e “habitualidade criminosa”, desacompanhada de elementos concretos, justifica a segregação cautelar; analisar se a existência de inquérito policial em curso sem oferecimento de denúncia configura fundamento idôneo para a prisão preventiva; verificar se a quantidade de droga apreendida (124 g de maconha) e as circunstâncias da apreensão justificam a custódia; examinar se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e analisar a aplicação do princípio da subsidiariedade e do princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: A referência genérica a “investigações pretéritas” e “habitualidade criminosa”, desacompanhada de elementos concretos que indiquem reiteração delitiva ou dedicação estável à atividade ilícita, revela-se insuficiente para sustentar a custódia cautelar, pois a prisão preventiva demanda motivação idônea e individualizada, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou referências genéricas à periculosidade do agente. A existência de inquérito policial em curso sem oferecimento de denúncia não se mostra fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência, pois o paciente é primário e os registros constantes da certidão de antecedentes referem-se apenas ao presente flagrante e a inquérito anterior ainda em fase de investigação. A quantidade de droga apreendida (124 g de maconha) não se mostra, isoladamente, suficiente para evidenciar periculosidade concreta apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, devendo ser analisada em conjunto com outros elementos do caso. As circunstâncias da apreensão diferem das hipóteses em que o agente é surpreendido em atividade de venda direta, pois a prisão decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão no interior da residência, com colaboração do paciente que indicou aos policiais o local onde estavam as substâncias e forneceu senhas dos aparelhos celulares, sem notícia de resistência, tentativa de fuga ou conduta indicativa de comercialização imediata. A ausência de instrumentos comumente associados à atividade de mercancia (balanças de precisão, materiais de embalagem ou armamento), tendo sido encontrados apenas três…

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