Processo 5329897-60.2026.8.09.0006

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5329897-60.2026.8.09.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Municipal
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: gab.1juiz2tr@tjgo.jus.br Whatsapp: (62) 3018-6980 Agravo de Instrumento nº 5577090-87.2026.8.09.0006 Origem: Anápolis – Juizado Especial da Fazenda Pública Agravante: Murillo Sardinha de Lisboa Agravado(s): Município de Anápolis Relatora: Claudia S. de Andrade   EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E TAXATIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA   MURILLO SARDINHA DE LISBOA, devidamente qualificado, representado por seu advogado constituído, interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão judicial que indeferiu os requerimentos formulados a título de tutela provisória de urgência, referentes à determinação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ao cancelamento imediato da certidão de dívida ativa (CDA) e à baixa do protesto efetivado pelo ente público junto ao cartório extrajudicial. Em síntese, o agravante sustenta que não possui nenhum vínculo tributário com relação ao Município de Anápolis, porque reside na cidade de Redenção, Estado do Pará, desde o ano de 2017, e não praticou nenhum fato gerador que possibilitasse a cobrança do imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISS) pelo ente fazendário goiano. Formulado o pedido de tutela de urgência recursal, a parte agravante pugna pela concessão a tutela provisória requerida na origem, uma vez que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, mister asseverar que o juízo de admissibilidade do agravo de instrumento comporta apreciação monocrática (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), notadamente porque o recurso manejado pela autora é manifestamente inadmissível, ante o princípio da irrecorribilidade que rege este microssistema especializado, conforme jurisprudência pacífica das Turmas Recursais do Estado de Goiás. Na origem, a agravante exsurge contra a decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência. Contudo, o referido ato judicial não é passível impugnação por meio do recurso de agravo de instrumento. Isto porque, de acordo com a interpretação sistemática dos arts. 3º e 4º da Lei dos Juizados Fazendários, somente será admitido recurso inominado contra a sentença, exceto na hipótese de deferimento pelo juiz condutor do feito de quaisquer medidas cautelares e antecipatórias no curso do processo. Logo, a decisão que indefere a tutela provisória de urgência não está abarcada pela lei especial, motivo pelo qual não deve o agravo de instrumento ser conhecido, ante os princípios da irrecorribilidade das decisões interlocutórias e da taxatividade recursal. Nesse sentido, confira-se o entendimento adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: EMENTA: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos ->…

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