Processo 5329994-13.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5329994-13.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : ELIZETE DE OLIVEIRA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANGELO VIANA DA SILVA RIBEIRO (OAB RS115546) ADVOGADO(A) : KIRYON DE MELLO E SILVA VIANNA COELHO (OAB RS118956) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA NO CURSO DO PROCESSO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por irregularidade na representação processual, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado para servidores públicos, na qual a autora pleiteava a revisão dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora, a compensação e repetição de valores pagos a maior e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a regularidade da representação processual e a validade da extinção do processo; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato; (iii) a existência de dano moral decorrente da cobrança de encargos abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A extinção do processo por vício de representação é indevida quando a irregularidade já foi sanada antes da prolação da sentença, pois contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos arts. 4º e 6º do CPC. 2. A procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma gov.br é válida e atende às exigências legais, nos termos da Lei nº 14.063/2020, sendo desnecessária a firma reconhecida em tabelionato ou assinatura por certificado digital ICP-Brasil. 3. Os juros remuneratórios são abusivos quando a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira demonstre critérios objetivos que justifiquem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios descaracteriza a mora, com a consequente compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada a compensação com prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002; na hipótese de quitação integral, o saldo deve ser restituído de forma simples. 5. A cobrança de encargos abusivos, por si só, sem prova de má-fé da instituição financeira, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por ELIZETE DE OLIVEIRA LOPES em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , nos seguintes termos ( evento 57, SENT1 ): Vistos. ELIZETE DE OLIVEIRA LOPES propôs ação em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Discorreu acerca das razões de fato e de direito pertinentes. Requereu a procedência dos pedidos. Diante da deflagração da Operação…
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