Processo 5330091-13.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5330091-13.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : ANA MARIA FATIMA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contratos de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) a forma de repetição do indébito, se simples ou em dobro; (b) a adequação dos honorários advocatícios fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: A repetição do indébito deve ser simples, pois não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança excessiva, por si só, não autoriza a devolução em dobro. A compensação dos valores pagos a maior deve ocorrer apenas em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, conforme o art. 369 do CC, que exige que as dívidas sejam recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível o arbitramento por equidade quando o proveito econômico é mensurável. Assim, os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA MARIA FATIMA DA SILVA em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou os pedidos nos seguintes termos do dispositivo ( evento 31, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios dos contratos de empréstimo de parcelas de R$158,01 (firmado em 07/2019), R$158,01 (firmado em 07/2020), R$120,11 e R$79,61, limitando-os à taxa média de mercado à época de suas contratações, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25467, afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) custeados pela parte adversa. Suspensa a exigibilidade à parte autora em tendo havido o deferimento da gratuidade judiciária. Em suas razões (…
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