Processo 5330226-60.2025.8.09.0183

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5330226-60.2025.8.09.0183
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5330226-60.2025.8.09.0183 COMARCA DE MONTIVIDIU AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: VALDECIR CABRAL DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO POR WHATSAPP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível. A decisão monocrática manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito. A extinção foi fundamentada na invalidade da notificação extrajudicial de mora, enviada via WhatsApp para número não constante do contrato e sem assinatura do devedor em ficha cadastral. O agravante sustenta a validade da notificação por ter sido realizada por cartório, revestida de fé pública, com comprovação técnica de entrega e leitura, afastando o excesso de formalismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial de mora via WhatsApp, mesmo quando intermediada por cartório e com certificação de envio e leitura, é meio apto a comprovar a mora do fiduciante para fins de ajuizamento de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969; e (ii) saber se a fé pública do tabelião e a alegada comprovação de entrega e leitura são suficientes para suprir a ausência de previsão contratual do número de telefone ou de assinatura do devedor na ficha cadastral que o registrava. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a notificação por aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, não é meio apto para comprovar a mora em ações de busca e apreensão, pois a verificação da ciência inequívoca do devedor demandaria atividade instrutória incompatível com o rito especial. 4. A interposição do cartório não afasta as limitações estruturais do aplicativo WhatsApp, como a ausência de certificação normativa de identidade do destinatário e a impossibilidade de verificação inequívoca de leitura pelo próprio titular do número. 5. A fé pública do tabelião alcança o que ele praticou e observou, mas não se estende à identidade do titular do número, à autenticidade das informações ou à correspondência entre o respondente e o devedor fiduciante. 6. A ausência de assinatura do devedor na ficha cadastral impede que se atribua a ele a declaração de aceitação daquele número como canal hábil para notificações com efeitos jurídicos de constituição em mora. 7. A mera reiteração de teses recursais já apreciadas e refutadas na decisão monocrática, sem apresentação de argumento novo apto a desconstituir seus fundamentos, não autoriza a reforma do pronunciamento singular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno é desprovido. "1. A notificação extrajudicial por aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), mesmo quando intermediada por cartório, não é meio válido para comprovar a mora do devedor em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, especialmente quando o número de telefone não consta do contrato e a ficha cadastral que o registra não está assinada pelo devedor. 2. A fé pública da certidão cartorária que atesta o envio da mensagem por WhatsApp e a confirmação de recebimento não é suficiente para…

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