Processo 5330260-63.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5330260-63.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5330260-63.2025.8.21.0001/RS AUTOR : RAU - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : PAULO ANSELMO CORREA COELHO (OAB RS103833) RÉU : KATRINI OLIVEIRA DOS SANTOS GOULART ADVOGADO(A) : FÁBIO MIGUEL BARRICHELLO DE OLIVEIRA (OAB RS038154) RÉU : FERNANDA MOURA RODRIGUES ADVOGADO(A) : FÁBIO MIGUEL BARRICHELLO DE OLIVEIRA (OAB RS038154) ADVOGADO(A) : FERNANDA MOURA RODRIGUES (OAB RS064085) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento de honorários contratuais e sucumbenciais ajuizada por Rau - Sociedade Individual de Advocacia em face de Katrini Oliveira dos Santos Goulart e Fernanda Moura Rodrigues . Primeiramente, passo à análise das preliminares aventadas em contestação. Da alegada nulidade por violação ao artigo 334 do Código de Processo Civil As rés sustentam a nulidade dos atos processuais posteriores à citação sob o argumento de que a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil não foi designada, o que caracterizaria violação de rito obrigatório e ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. A premissa não merece acolhimento. A não realização da audiência de conciliação ou mediação no início do processo não gera nulidade processual, uma vez que a conciliação pode ser tentada e homologada pelas partes em qualquer momento ou fase do procedimento, inclusive em audiência de instrução ou por petição conjunta. Ademais, a ausência de designação do ato não acarreta prejuízo concreto às partes, elemento indispensável para o reconhecimento de nulidade no âmbito do direito processual civil brasileiro, vigendo o princípio da instrumentalidade das formas ( pas de nullité sans grief ). Assim, rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva da ré Fernanda Moura Rodrigues A ré Fernanda Moura Rodrigues suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Argumenta que a relação jurídica estabelecida com a ré Katrini ocorreu por meio da pessoa jurídica Fábio Barrichello Assessoria Jurídica, conforme contrato de honorários colacionado ao feito, e que a atuação física da profissional ou a gestão de fluxo de caixa não autorizam sua responsabilização pessoal. Assiste razão à requerida. O direito ao arbitramento e à partilha de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da substituição de patronos em demanda judicial deve ser discutido em face do profissional contratado ou da sociedade de advogados que assumiu a prestação dos serviços subsequentes. No caso em análise, verifica-se que o patrocínio da ação trabalhista foi assumido pela sociedade de advogados Fábio Barrichello Assessoria Jurídica. A atuação da advogada Fernanda Moura Rodrigues ocorreu exclusivamente na condição de sócia ou prestadora de serviços vinculada à referida pessoa jurídica. Consequentemente, eventuais valores recebidos a título de honorários integram, originariamente, o patrimônio da sociedade contratada, a qual detém personalidade jurídica própria e distinta de seus sócios. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Fernanda Moura Rodrigues , determinando a sua exclusão do polo passivo do processo, com a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ela, forte no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Impugnação à Justiça Gratuita Dispõe o artigo 99, § 3º do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não obstante isso, é entendimento deste Juízo que cabe às partes…

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