Processo 5330615-10.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5330615-10.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT APELANTE : ANELISE CRISTINA NONNENMACHER (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEÇA RECURSAL APRESENTADA EM MODELO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DOS VÍCIOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade dos embargos de declaração opostos mediante peça que não indica, de forma concreta e específica, o erro material e a omissão atribuídos ao acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A peça recursal apresentada constitui mero modelo de embargos de declaração, com lacunas não preenchidas nos trechos destinados à descrição do erro material e da omissão imputados ao acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração pressupõem a demonstração objetiva da obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. A ausência de indicação precisa e concreta dos vícios que se pretende ver sanados configura deficiência que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração opostos mediante peça modelo, com lacunas não preenchidas quanto à descrição dos vícios atribuídos à decisão embargada, não satisfazem o requisito mínimo de admissibilidade previsto no art. 1.022 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, inc. II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da monocrática que julgou prejudicada a apelação interposta contra a decisão que julgou parcialmente procedente a ação revisional ajuizada por ANELISE CRISTINA NONNENMACHER em desfavor da ora embargante. Transcrevo a ementa da decisão monocrática ( 4.1 ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. PROCURAÇÃO ASSINADA VIA PLATAFORMA GOV.BR. EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA OU CERTIFICADO ICP-BRASIL. OPERAÇÃO MALUS DOCTOR. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira ré e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na validade da procuração assinada digitalmente pela plataforma gov.br para fins de regularização da representação processual, no contexto da Operação Malus Doctor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Recomendação Conjunta nº 02/2025 – 1ª VP e CGJ, editada em razão da Operação Malus Doctor, determina que a regularização da representação processual exige procuração com assinatura eletrônica qualificada (certificado digital ICP-Brasil) ou com reconhecimento de firma por autenticidade em tabelionato, além de comprovante de residência atualizado. 2. A apreensão de listas contendo nomes de clientes e senhas da plataforma gov.br durante a…
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